A III Assembleia Geral Extraordinária do Sínodo dos Bispos, celebrada no mês de Outubro de 2014, constatou a dificuldade dos fiéis em chegar aos tribunais da Igreja. Uma vez que o Bispo, à semelhança do Bom Pastor, tem obrigação de ir ao encontro dos seus fiéis que precisam de particular cuidado pastoral, dada por certa a colaboração do Sucessor de Pedro e dos Bispos em difundir o conhecimento da lei, pareceu oportuno oferecer, juntamente com as normas detalhadas para a aplicação do processo matrimonial, alguns instrumentos para que a ação dos tribunais possa dar resposta às exigências daqueles fiéis que pedem a verificação da verdade sobre a existência ou não do vínculo do seu matrimónio falido.
- Art. 1. O Bispo, em virtude do cân. 383 § 1, é obrigado a seguir com ânimo apostólico os esposos separados ou divorciados que, pela sua condição de vida, tenham eventualmente abandonado a prática religiosa. Ele partilha, portanto, com os párocos (cf. cân. 529 § 1) a solicitude pastoral para com esses fiéis em dificuldade.
- Art. 2. A investigação preliminar ou pastoral, dirigida ao acolhimento nas estruturas paroquiais ou diocesanas dos fiéis separados ou divorciados que duvidam da validade do seu matrimónio ou estão convencidos da nulidade do mesmo, visa conhecer a sua condição e recolher elementos úteis para a eventual celebração do processo judicial, ordinário ou mais breve. Tal investigação desenrolar-se-á no âmbito da pastoral matrimonial diocesana de conjunto.
- Art. 3. A mesma investigação será confiada a pessoas consideradas idóneas pelo Ordinário do lugar, dotadas de competências mesmo se não exclusivamente jurídico-canónicas. Entre elas, conta-se em primeiro lugar o pároco próprio ou aquele que preparou os cônjuges para a celebração das núpcias. Esta função de consulta pode ser confiada também a outros clérigos, consagrados ou leigos aprovados pelo Ordinário do lugar. A diocese, ou várias dioceses em conjunto, segundo os agrupamentos atuais, podem constituir uma estrutura estável através da qual fornecer este serviço e redigir, se for caso disso, um Vademecum onde se exponham os elementos essenciais para um desenvolvimento mais adequado da investigação.
- Art. 4. A investigação pastoral recolhe os elementos úteis para a eventual introdução da causa por parte dos cônjuges ou do seu advogado diante do tribunal competente. Indague-se se as partes estão de acordo em pedir a nulidade.
- Art. 5. Recolhidos todos os elementos, a investigação encerra-se com o libelo, que deve ser apresentado, se for o caso, ao tribunal competente.
- Art. 6. Uma vez que o Código de Direito Canónico deve ser aplicado sob todos os aspectos, salvas as normas especiais, mesmo aos processos matrimoniais, segundo a mente do cân. 1691 § 3, as presentes regras não entendem expor minuciosamente o conjunto de todo o processo, mas sobretudo esclarecer as principais inovações legislativas e, onde for necessário, completá-las.
Fonte: Mitis Iudex Dominus Iesus. Acesso em: 10 mar. 2018.